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Reforma trabalhista. O que muda?

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A FBHA lança uma série de postagens no Facebook e no Twitter sobre as mudanças na legislação trabalhista que entram em vigor em novembro

Sancionada no dia 13 de julho pelo presidente da República, Michel Temer, a Reforma Trabalhista traz uma série de novidades nas relações entre patrões e empregados. Questões como jornada de trabalho, rescisão contratual, banco de horas e tempo na empresa sofreram modificações na legislação que entrará em vigor a partir de novembro.

Apesar das novas modalidades de contratação contempladas, a convenção coletiva das categorias sempre se sobreporá à lei. A lei trouxe a obrigação de uma quarentena de 18 meses para impedir que trabalhadores sejam demitidos e recontratados como terceirizados. Esses funcionários deverão ter as mesmas condições dos contratados, o que se estende para casos em que são oferecidos planos de saúde, alimentação, transporte, entre outros.

Quanto aos contratos de trabalho intermitente, o trabalho remoto, por tempo parcial e autônomo, a Reforma Trabalhista veio contemplar formas mais seguras de contratação. Considerando a necessidade de esclarecimentos sobre esse novo cenário, a FBHA lança uma série de postagens no Facebook e no Twitter sobre o que muda com a Reforma Trabalhista, com comentários da assessora jurídica Lirian Cavalheiro.

Férias

O fracionamento de férias já era possível para servidores públicos e em alguns estatutos de empresas públicas e sociedades de economia mista, somente sendo vedado para grande maioria dos trabalhadores no pais. Por isso, o fracionamento das férias é um grande avanço para que empregado e empregador regulem suas relação de trabalho, adotando as formas de descanso anual que melhor lhes convier, sem qualquer interferência de terceiros, quer seja sindicato, Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho. Nesse texto da reforma, foi adotado o princípio da auto-regulamentação das partes nas relação de trabalho.
 

Reforma trabalhista. O que muda?

Homologação da rescisão do contrato de trabalho

O Contrato de Trabalho ocorre entre as partes. Nada mais correto que sua rescisão se dê da mesma forma, como ocorrem em todos os demais contratos existentes no país. O órgão competente que deve ser comunicado é a Superintendência Regional do Trabalho, mediante protocolo simples, anunciando a rescisão. Nesse momento, o governo trabalho com um sistema eletrônico de informação, na forma do e-social dos domésticos para facilitar as informações, sem necessidade de descolamento do empregador.


 

Data do pagamento das verbas rescisórias

O prazo para pagamento de qualquer tipo de rescisão contratual será de 10 dias corridos a partir do término do contrato, não havendo mais datas diferentes dependendo do tipo de rescisão. Isso melhora a organização do Recursos Humanos e da Contabilidade das empresas.

 

 

Local da rescisão do contrato de trabalho

Com a nova legislação, a contratação e a rescisão ocorrerão da mesma forma, no local designado pela empresa, simplificando o processo.

 

Prazo para quitação das verbas rescisória

Com a unificação do prazo de quitação das verbas rescisórias, haverá maior segurança jurídica, evitando, assim, possíveis multas por quitação em data equivocada. 
 

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