FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

FBHA comemora diferenciação de preços à vista e no cartão

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Permissão está prevista na Lei 13.244, publicada no Diário Oficial das União no dia 27 de junho

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) considera um avanço para as relações de consumo a Lei 13.455/2017, publicada no dia 27 de junho passado no Diário Oficial das União (DOU), que passou a facultar “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado” por parte do comércio em geral, inclusive hotéis, restaurantes, bares e similares.

A nova norma também considera como nula a cláusula contratual, imposta por emissores de cartões de crédito ou débito, que proíba ou restrinja a possibilidade de diferenciação de preços.

Como contrapartida, a lei passa a obrigar as empresas a informar, em local visível ao consumidor, sobre os descontos eventualmente praticados para pagamento com cartão de débito ou crédito, bem como o prazo de pagamento, sob pena de que respondam pelo pagamento de multas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Essas multas poderão variar entre 200 e 3 milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR (atualizada pela Taxa SELIC em razão da sua extinção), e serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica empresarial.

Para o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio, a Lei 13.244 corrige uma grave injustiça, superando a postura até então adotada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor – PROCONs e Promotorias de Defesa do Consumidor e Tutela Coletiva dos Ministérios Públicos Estaduais, os quais interpretavam que a possibilidade de desconto, conforme o meio de pagamento adotado (espécie ou cartões), era lesiva ao consumidor, ainda que, nas relações de consumo o mercado já praticasse tais descontos para pagamento em dinheiro como forma suplantar o custo da taxa de intermediação cobrada pelas administradoras de cartões – entre 2 e 7% e o prazo dilatado para receber o repasse dos valores – entre 30 e 40 dias (nos EUA, o prazo é de apenas 2 dias).

“A permissão legal para a oferta de descontos quando o pagamento de produtos e serviços é realizado em espécie beneficia empresas e consumidores, trazendo segurança jurídica para uma prática que já era costumeiramente implementas, ainda que a legislação insistisse em fechar os olhos à realidade quotidiana. Mais que isso, a ausência de taxas na intermediação diminui o custo da produção e, por consequência, o preço final pago pelos consumidores”, considera o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio.

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